Um dos temas que está na ordem do dia é a alteração ao Código de Trabalho. Um dos problemas da nossa legislação do trabalho é a sua rigidez ao nível de despedimentos e da mobilidade funcional/horária dentro das empresas. Para combater essa rigidez, foram criados os contratos a prazo e os recibos verdes. Embora estas duas realidades devam estar presentes num mercado trabalho flexível, o que está acontecer é a sua massificação para além do desejável. Como consequência temos um mercado de trabalho dual, onde há um grupo de intocáveis, em paralelo com uma grande massa de trabalhadores com reduzidas regalias/garantias. Para evitar o aprofundamento destas desigualdades é fundamental que se actue ao nível daquilo a que se designa por “custos de despedimento”.
Os custos de despedimento incluem toda legislação que proíbe as empresas de dispensarem livremente trabalhadores não produtivos, bem como os custos resultantes da intervenção judicial consubstanciados em decisões quase sempre favoráveis aos trabalhadores, mesmo quando o despedimento tenha respeitado todos os preceitos legais. Estes custos originam empresas mais receosas na contratação de novos colaboradores, implicando que um desempregado tenha muito mais dificuldade em voltar para o mercado de trabalho. Custos de despedimento menores conduzem, inevitavelmente, a maior facilidade de arranjar emprego e a maior predisposição das empresas para contratação.
Isto não significa que não haja protecção ao desemprego e que o mercado de trabalho funcione como qualquer outro mercado. É inconcebível que não exista qualquer protecção ao desemprego em virtude das consequências que acarreta, desde a perda de rendimento das famílias aos mais variados problemas sociais associados. Embora essa protecção não possa ser excessiva que desincentive a criação de emprego pelo lado da procura.
É na tentativa de conseguir um equilíbrio entre flexibilidade do mercado de trabalho e protecção ao desemprego, que surge a proposta de dois conceituados economistas, Blanchard e Tirole. De forma a reduzir os custos de despedimento e ao mesmo tempo garantir o financiamento de subsídios de desemprego, Blanchard e Tirole propõem a criação do “imposto de despedimento”. As empresas poderão despedir livremente, mas sempre que o façam serão taxadas num determinado montante, receita a utilizar para cobrir parte das despesas com subsídios de desemprego. Desta forma consegue-se que parte dos custos que a sociedade incorre com desemprego sejam parcialmente “internalizados” por quem cria esse desemprego.
Com esse imposto evita-se um excesso de despedimentos pelas empresas, porque parte dos custos são suportados por elas. Por outro lado, esse imposto de despedimento não poderá ser tão alto que se torne proibitivo para as empresas. Esta medida irá também eliminar o envolvimento ineficiente do sistema judicial bem como terminar com todos os regulamentos relativos ao despedimento. Finalmente, este política terá um efeito positivo ao nível da criação de emprego, porque haverá menor receio pelas empresas em contratar novos quadros e diminuirá a propensão para utilização de contratos a prazo e recibos verdes. Será uma verdadeira política social e, como é do senso comum, não há melhor programa social que a criação de emprego.
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