Luis Artur
“A Prisão não são as grades e a Liberdade não é a rua;
Existem homens presos na rua e livres na prisão.
Existem homens presos na rua e livres na prisão.
É uma questão de Consciência.”
Mahatma Gandhi
A liberdade de expressão é um princípio nuclear da democracia, o conceito mais importante das democracias modernas, uma manifestação livre das opiniões.
Restrição:
Condicionamento das Consciências e da Vontade
A Comunicação Social deve ser o 4º Poder, no sentido de uma intervenção isenta, e livre, face aos outros poderes, nomeadamente económico e político.
Mas mais do que um quarto poder, não será que os “media” não são às vezes uma espécie de um polvo que envolve praticamente toda a sociedade humana com seus longos e múltiplos tentáculos?
Um chavão que reflecte uma verdade é a frase "a liberdade de um indivíduo termina onde começa a do outro".
James Fenimore Cooper, com a sua sabedoria de indigenista, já dizia em 1838: "A imprensa, como o fogo, é um excelente criado, mas um mestre terrível”
A relação entre a política e as práticas do dia-a-dia dos jornalistas não é linear, uma vez que a criação de notícias, assenta, fundamentalmente, na ligação entre o repórter e as suas fontes sejam ou não oficiais e governamentais;
Por outro lado, a história mostra alguns casos em que tentativas de controlo da média pelo poder político não tiveram sucesso (nos EUA, o poder político não foi capaz de impedir, por ex. a oposição à guerra do Vietname e o papel da imprensa no caso Watergate).
Em Espanha, o governo de Aznar foi acusado de controlar a informação na sequência dos atentados de 11 de Março e perdeu as eleições.
Em Portugal, uma investigação de um canal de televisão privada sobre um alegado favorecimento na admissão à universidade da filha de um ministro levou à sua substituição.
A Comunicação Social deve na minha óptica apresentar o mesmo espaço a todos e permitir o acesso à informação, devendo no entanto o jornalista ter a liberdade de dizer o que pensa.
Nas democracias emergentes, como é o caso de Cabo-verde é importante que o tratamento jornalístico das matérias de propaganda política, da ética jornalística e da responsabilidade do direito de informar, se coadune com a liberdade de propaganda política e da mesma responsabilidade do exercício no quadro do Estado Democrático, tendo em conta:
- A responsabilidade de desencorajar excessos;
- As preocupações e anseios das Pessoas;
- A moderação na ânsia do furo jornalístico;
- Os interesses comerciais e financeiros.
As condições de exercício da liberdade de expressão e de imprensa são inseparáveis:
Poder Económico
Mahatma Gandhi
A liberdade de expressão é um princípio nuclear da democracia, o conceito mais importante das democracias modernas, uma manifestação livre das opiniões.
Restrição:
Condicionamento das Consciências e da Vontade
A Comunicação Social deve ser o 4º Poder, no sentido de uma intervenção isenta, e livre, face aos outros poderes, nomeadamente económico e político.
Mas mais do que um quarto poder, não será que os “media” não são às vezes uma espécie de um polvo que envolve praticamente toda a sociedade humana com seus longos e múltiplos tentáculos?
Um chavão que reflecte uma verdade é a frase "a liberdade de um indivíduo termina onde começa a do outro".
James Fenimore Cooper, com a sua sabedoria de indigenista, já dizia em 1838: "A imprensa, como o fogo, é um excelente criado, mas um mestre terrível”
A relação entre a política e as práticas do dia-a-dia dos jornalistas não é linear, uma vez que a criação de notícias, assenta, fundamentalmente, na ligação entre o repórter e as suas fontes sejam ou não oficiais e governamentais;
Por outro lado, a história mostra alguns casos em que tentativas de controlo da média pelo poder político não tiveram sucesso (nos EUA, o poder político não foi capaz de impedir, por ex. a oposição à guerra do Vietname e o papel da imprensa no caso Watergate).
Em Espanha, o governo de Aznar foi acusado de controlar a informação na sequência dos atentados de 11 de Março e perdeu as eleições.
Em Portugal, uma investigação de um canal de televisão privada sobre um alegado favorecimento na admissão à universidade da filha de um ministro levou à sua substituição.
A Comunicação Social deve na minha óptica apresentar o mesmo espaço a todos e permitir o acesso à informação, devendo no entanto o jornalista ter a liberdade de dizer o que pensa.
Nas democracias emergentes, como é o caso de Cabo-verde é importante que o tratamento jornalístico das matérias de propaganda política, da ética jornalística e da responsabilidade do direito de informar, se coadune com a liberdade de propaganda política e da mesma responsabilidade do exercício no quadro do Estado Democrático, tendo em conta:
- A responsabilidade de desencorajar excessos;
- As preocupações e anseios das Pessoas;
- A moderação na ânsia do furo jornalístico;
- Os interesses comerciais e financeiros.
As condições de exercício da liberdade de expressão e de imprensa são inseparáveis:
Poder Económico
Do nível de concentração da propriedade dos meios de comunicação social;
Mercado / Regulação
Havendo abuso do poder económico, pode-se dizer, que o direito que se abusa propriamente dito, é o da liberdade económica, da liberdade de iniciativa, da liberdade de concorrência;
– Penso que não se prova que as estratégias de mercado sejam sempre incompatíveis com um bom jornalismo, isto é, a lógica do mercado não é necessariamente negativa;
– Os grupos media podem condicionar as notícias para obterem grandes margens de lucro mas também podem proporcionar maiores recursos, proteger os conteúdos de pressões governamentais e de anunciantes e proporcionar melhores investimentos;
A tese mais conhecida é a de que os interesses económicos dos grupos detentores da média se sobrepõem, nas escolhas editoriais, ao interesse público.
Outras formas de interferência do poder económico podem traduzir-se:
– Na nomeação de directores da confiança dos proprietários e, através destes, da cadeia hierárquica;
– No controle da admissão de jornalistas para assegurar a orientação definida e a escolha de colunistas e outros colaboradores;
– Na definição da linha editorial segundo interesses próprios que podem ser de natureza política ou ideológica que se reflectem em primeiras páginas, títulos, agendas, etc.
– Na redução de despesas à custa da qualidade da informação;
– Na redução do espaço noticioso e no alargamento do espaço publicitário;
Das condições de trabalho dos jornalistas
As condições de trabalho dos jornalistas, podem constituir mecanismos de censura económica e de censura dos próprios, quando:
A "degradação dos direitos dos trabalhadores do sector", com a depreciação dos salários, a precariedade – Não será uma condicionante da Liberdade?
"Quem está a recibos verdes, um trabalho mal pago e, pior que isso, tem a condição de estagiário", perde a capacidade "de dizer não"; "se tiver a barriga vazia e os filhos também, é óbvio que se acomoda a muita coisa"
Dos mecanismos de financiamento da comunicação social;
A crescente ligação entre compra de publicidade e conteúdos informativos, exige a necessidade de definição de critérios para aquisição de publicidade pelo Estado, bem como deve exigir a necessária divulgação da distribuição desse investimento.
O peso da publicidade na estrutura económica e financeira dos órgãos de comunicação social será, nessa óptica, um dos indicadores mais significativos para avaliação da independência dos órgãos de comunicação social face ao poder económico e político, uma vez que são os anunciantes que sustentam a grande fatia dos custos das empresas de comunicação social.
Em Portugal, valores que atingem, nos principais diários generalistas, percentagens superiores a 60% das receitas, quando, na generalidade dos países europeus, segundo dados da World Association of Newspapers, o peso da publicidade na imprensa não ultrapassa 40% da receita.
A reduzida dimensão do mercado publicitário português e os baixos índices de leitura, podem constituir factores com consequências negativas na independência do jornalismo.
Atente-se alguns exemplos, como reflexão, do quadro de relações informais estabelecidas entre os mais elevados níveis de responsabilidade no poder económico e no poder político:
A não publicação do artigo do Mário Crespo, no JN
Alegando que o mesmo não ia de encontro à sua linha editorial e aos interesses que defende (quais serão esses interesses?!).
Pressões Accionistas e Conselhos Administração
TVI – Jornal Nacional
Em sentido contrário, quando a imprensa se assume como 4º poder:
Um dos episódios mais marcantes da liberdade de expressão foi o caso Watergate (1972-74), em que dois repórteres do "Washington Post", apoiados pelos seus editores, foram até o fim da sua investigação, desmascarando a rede de intrigas do homem mais poderoso do mundo, Richard Nixon, presidente dos Estados Unidos, e provocando a sua demissão.
O caso, Collorgate, quando Pedro, o irmão do então presidente do Brasil, denunciou à revista "Veja" todos os meandros do esquema PC, conduzindo também à demissão de Fernando Collor de Mello.
Em resumo
A liberdade traz com ela a ética e cabe ao leitor decidir. E para uma democracia jovem, mas consolidada, como a de Cabo Verde, acredito que isso é muito importante neste momento que antecede as eleições
Violência moral e ética que os jornalistas podem enfrentarem. A melhor forma de a combater é afirmando a liberdade e a isenção.
O jornalista deve resistir à manipulação. Jornalismo é liberdade, isenção, igualdade de oportunidade, ética e não manipulação ou influência. Só assim entenderei a lógica de 4º poder.
É possível compatibilizar a liberdade de expressão e o poder económico.
Cabe aos cidadãos e aos jornalistas combaterem a manipulação. É possível vender, contando aquilo que é a opinião crítica de cada um.
Nomeadamente, estes fenómenos são importantes num período de eleição e um cidadão consegue reconhecer quando não há isenção. Compete ao jornalista saber os limites.
Direi para terminar que tudo se resume ao não condicionamento das Consciências e da Vontade, e por isso termino como comecei com uma citação de liberdade:
“Amo a Liberdade, por isso deixo as coisas que amo livres.
Se elas voltarem é porque as conquistei.
Se não voltarem é porque nunca as possuí.”
Bob Marley
Adriana Neves
Paralelismo Jurídico entre a Liberdade de Expressão em Portugal e em Cabo Verde
1. A liberdade de expressão, como um direito plasmado internacionalmente.
A liberdade de expressão é um dos direitos mais importantes da sociedade moderna.
Do ponto de vista jurídico internacional, a liberdade de expressão vêm plasmada como sendo um direito humano fundamental garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paralelamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos ou mesmo diversos pareceres da UNESCO.
Alias uma das primeiras resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 14 de Dezembro de 1946, diz que: “ a liberdade de expressão é um direito humano fundamental e fundamento de todas as liberdades com as quais as Nações Unidas são comprometidas”. Portanto a questão que a Assembleia Geral da ONU quis colocar em 1946, e que ainda hoje é actual, é que o argumento chave em favor da liberdade de expressão é que as pessoas não podem fazer escolhas reais, em qualquer área de suas vidas, se não estiverem bem informadas, independentemente de ser da esfera politica, cultural, social ou mesmo laboral.
É ainda importante salientar a nível internacional, o trabalho da UNESCO para promover a liberdade de expressão, de imprensa, de independência e o pluralismo dos media, a democracia, a paz e a tolerância, através de acções de sensibilização e de actividades de controlo, criação de um serviço de consulta sobre legislação na área dos media e a consciencialização junto dos governos, dos parlamentares e dos decisores sobre a importância de tais princípios.
Apoiando ainda os media independentes em zona de conflito de forma a poderem desempenhar um papel activo na prevenção e na resolução dos conflitos e na transição para uma situação de paz.
2. A definição Jurídica de liberdade de expressão em Cabo Verde
A Constituição da Republica de Cabo Verde, datada do ano 1990. no seu artigo 47º define a liberdade de expressão e informação. Essencialmente o artigo 47º da Constituição da Republica de Cabo Verde menciona que todos tem liberdade de exprimir e divulgar as suas ideias. No entanto exprime, ainda, quatro pontos a salientar: primeiro que essa liberdade de expressão e informação não justifica a ofensa à honra e consideração das pessoas ou mesmo violação do seu direito à imagem, segundo que é proibida a limitação do exercício dessas liberdades, terceiro que quem incorrer nessa limitação incorre em responsabilidade civil, disciplinar e criminal e quarto é assegurado o direito de resposta e de rectificação bem como de indemnização pelos danos sofridos.
Esta definição exaustiva da liberdade de expressão como um direito constitucionalmente definido decorre de estarmos a analisar, positivamente, um país africano caracterizado por fragilidades pós-coloniais, formações pós-estado de colonos em África, diversidade linguística, cultural e étnica, falta de infra-estruturas económicas sociais adequadas e tudo isto significa uma impulsão com a demanda das exigências de transparência e liberdade de expressão, raramente visto. Ao contrario do que acontece em países como Angola ou o Zimbabue.
Não vejo, na Constituição Cabo-Verdiana, nenhum fundamento para estabelecer qualquer relação de precedência entre dois conjuntos de direitos: direitos fundamentais e direitos de personalidade. Vejo-os como direitos de igual valia, que só podem ser limitados em condições verdadeiramente excepcionais, e só as estritamente necessárias para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais.
Alias nesta dualidade de direitos podemos salientar 4 pontos de vista:
- Primeiro diz não a palavra liberdade quem pensa que o direito pessoal ao bom nome, à palavra, à imagem ou à intimidade pode ser ignorado ou espezinhado.
- Segundo: diz não a liberdade de imprensa quem a entende como um direito irrestrito, não escrutinável à luz de outros direitos fundamentais.
- Terceiro: não compreende plenamente a liberdade de pensamento e opinião quem quer limitar draconianamente a esfera da informação e da opinião com base em critérios de susceptibilidade.
Quarto: faz parte da liberdade de expressão – e não de direitos pessoais distintos dela – o direito específico de resposta e rectificação. Este direito é distinto do direito à reparação por danos eventualmente sofridos, este é um direito do próprio a exprimir os seus pontos de vista e a informar o público acerca deles.
Ainda no âmbito da liberdade de expressão em Cabo Verde, não se conhece nenhum caso em que o país tenha sido condenado por violar liberdade de expressão.
3. A definição jurídica de liberdade de expressão em Portugal
A liberdade de expressão vem definida constitucionalmente no artigo 37º na Constituição da Republica Portuguesa. No mencionado artigo define-se liberdade de expressão como o direito de se exprimir e divulgar livremente. É lógico que salvaguarda a situação de que este direito não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
O artigo 37º da Constituição da Republica Portuguesa integra três níveis, o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. Tal como qualquer outro direito fundamental, a liberdade de expressão não é um valor absoluto: tem vários limites que se traduzem na convivência com outros direitos das pessoas, assim como outros valores comunitários.
Esta definição permite que a Liberdade de expressão se entenda em território nacional como informação livre, pluralista, de qualidade, eticamente responsável e deontologicamente comprometida com o exercício pleno da cidadania nas suas múltiplas dimensões. Todavia, esta matéria tem sido alvo de mutações conforme se pode verificar pelo debate politico gerado em torno da liberdade de expressão.
Quanto a dualidade de direitos fundamentais vs direitos de personalidade, a matéria diverge nos acórdãos da relação,
Ao contrario de Cabo Verde, Portugal já foi condenado pelo TEDH, por violação da liberdade de expressão. O primeiro caso é do ano 2000 e até ao ano de 2009, Portugal já foi condenado oito vezes.
4. Síntese
Os Repórteres sem Fronteiras publicam todos os anos, um ranking anual do índice de liberdade de imprensa de todos os países do Mundo. Esse índice é baseado num questionário enviado para as organizações parceiras da organização Repórteres Sem Fronteiras, para os seus correspondentes, jornalistas, juristas e activistas dos direitos humanos. O supra mencionado questionário faz perguntas sobre ataques directos aos jornalistas e meios de comunicação e sobre fontes indirectas de pressão contra a imprensa livre. Neste ranking, no ano de 2009, Portugal esta em 30º e Cabo Verde 43º
Perante este ranking e a definição jurídica de liberdade de expressão nos dois países, podemos concluir que a liberdade de expressão deve ser a direito que se reflecte numa pedra angular de qualquer democracia pois é um direito fundamental e essencial de uma sociedade democrática e uma condição primordial do seu progresso. O direito de liberdade de expressão é valido não só para as informações ou ideias acolhidas favoravelmente como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que chocam, ferem ou causam inquietação como exigência do pluralismo, da tolerância e do espírito de abertura sem os quais não há sociedade democrática.
Direito este que deve ainda, ser assegurado pelos dois Estados do ponto de vista dos direitos e deveres constitucionais e legalmente consagrados, tais como a liberdade de informação, o direito à informação, a independência face ao poder politico e económico e o confronto de diversas correntes de opinião e fiscalizando o cumprimento dos mesmos.
A liberdade de expressão é um dos direitos mais importantes da sociedade moderna.
Do ponto de vista jurídico internacional, a liberdade de expressão vêm plasmada como sendo um direito humano fundamental garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paralelamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos ou mesmo diversos pareceres da UNESCO.
Alias uma das primeiras resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 14 de Dezembro de 1946, diz que: “ a liberdade de expressão é um direito humano fundamental e fundamento de todas as liberdades com as quais as Nações Unidas são comprometidas”. Portanto a questão que a Assembleia Geral da ONU quis colocar em 1946, e que ainda hoje é actual, é que o argumento chave em favor da liberdade de expressão é que as pessoas não podem fazer escolhas reais, em qualquer área de suas vidas, se não estiverem bem informadas, independentemente de ser da esfera politica, cultural, social ou mesmo laboral.
É ainda importante salientar a nível internacional, o trabalho da UNESCO para promover a liberdade de expressão, de imprensa, de independência e o pluralismo dos media, a democracia, a paz e a tolerância, através de acções de sensibilização e de actividades de controlo, criação de um serviço de consulta sobre legislação na área dos media e a consciencialização junto dos governos, dos parlamentares e dos decisores sobre a importância de tais princípios.
Apoiando ainda os media independentes em zona de conflito de forma a poderem desempenhar um papel activo na prevenção e na resolução dos conflitos e na transição para uma situação de paz.
2. A definição Jurídica de liberdade de expressão em Cabo Verde
A Constituição da Republica de Cabo Verde, datada do ano 1990. no seu artigo 47º define a liberdade de expressão e informação. Essencialmente o artigo 47º da Constituição da Republica de Cabo Verde menciona que todos tem liberdade de exprimir e divulgar as suas ideias. No entanto exprime, ainda, quatro pontos a salientar: primeiro que essa liberdade de expressão e informação não justifica a ofensa à honra e consideração das pessoas ou mesmo violação do seu direito à imagem, segundo que é proibida a limitação do exercício dessas liberdades, terceiro que quem incorrer nessa limitação incorre em responsabilidade civil, disciplinar e criminal e quarto é assegurado o direito de resposta e de rectificação bem como de indemnização pelos danos sofridos.
Esta definição exaustiva da liberdade de expressão como um direito constitucionalmente definido decorre de estarmos a analisar, positivamente, um país africano caracterizado por fragilidades pós-coloniais, formações pós-estado de colonos em África, diversidade linguística, cultural e étnica, falta de infra-estruturas económicas sociais adequadas e tudo isto significa uma impulsão com a demanda das exigências de transparência e liberdade de expressão, raramente visto. Ao contrario do que acontece em países como Angola ou o Zimbabue.
Não vejo, na Constituição Cabo-Verdiana, nenhum fundamento para estabelecer qualquer relação de precedência entre dois conjuntos de direitos: direitos fundamentais e direitos de personalidade. Vejo-os como direitos de igual valia, que só podem ser limitados em condições verdadeiramente excepcionais, e só as estritamente necessárias para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais.
Alias nesta dualidade de direitos podemos salientar 4 pontos de vista:
- Primeiro diz não a palavra liberdade quem pensa que o direito pessoal ao bom nome, à palavra, à imagem ou à intimidade pode ser ignorado ou espezinhado.
- Segundo: diz não a liberdade de imprensa quem a entende como um direito irrestrito, não escrutinável à luz de outros direitos fundamentais.
- Terceiro: não compreende plenamente a liberdade de pensamento e opinião quem quer limitar draconianamente a esfera da informação e da opinião com base em critérios de susceptibilidade.
Quarto: faz parte da liberdade de expressão – e não de direitos pessoais distintos dela – o direito específico de resposta e rectificação. Este direito é distinto do direito à reparação por danos eventualmente sofridos, este é um direito do próprio a exprimir os seus pontos de vista e a informar o público acerca deles.
Ainda no âmbito da liberdade de expressão em Cabo Verde, não se conhece nenhum caso em que o país tenha sido condenado por violar liberdade de expressão.
3. A definição jurídica de liberdade de expressão em Portugal
A liberdade de expressão vem definida constitucionalmente no artigo 37º na Constituição da Republica Portuguesa. No mencionado artigo define-se liberdade de expressão como o direito de se exprimir e divulgar livremente. É lógico que salvaguarda a situação de que este direito não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
O artigo 37º da Constituição da Republica Portuguesa integra três níveis, o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. Tal como qualquer outro direito fundamental, a liberdade de expressão não é um valor absoluto: tem vários limites que se traduzem na convivência com outros direitos das pessoas, assim como outros valores comunitários.
Esta definição permite que a Liberdade de expressão se entenda em território nacional como informação livre, pluralista, de qualidade, eticamente responsável e deontologicamente comprometida com o exercício pleno da cidadania nas suas múltiplas dimensões. Todavia, esta matéria tem sido alvo de mutações conforme se pode verificar pelo debate politico gerado em torno da liberdade de expressão.
Quanto a dualidade de direitos fundamentais vs direitos de personalidade, a matéria diverge nos acórdãos da relação,
Ao contrario de Cabo Verde, Portugal já foi condenado pelo TEDH, por violação da liberdade de expressão. O primeiro caso é do ano 2000 e até ao ano de 2009, Portugal já foi condenado oito vezes.
4. Síntese
Os Repórteres sem Fronteiras publicam todos os anos, um ranking anual do índice de liberdade de imprensa de todos os países do Mundo. Esse índice é baseado num questionário enviado para as organizações parceiras da organização Repórteres Sem Fronteiras, para os seus correspondentes, jornalistas, juristas e activistas dos direitos humanos. O supra mencionado questionário faz perguntas sobre ataques directos aos jornalistas e meios de comunicação e sobre fontes indirectas de pressão contra a imprensa livre. Neste ranking, no ano de 2009, Portugal esta em 30º e Cabo Verde 43º
Perante este ranking e a definição jurídica de liberdade de expressão nos dois países, podemos concluir que a liberdade de expressão deve ser a direito que se reflecte numa pedra angular de qualquer democracia pois é um direito fundamental e essencial de uma sociedade democrática e uma condição primordial do seu progresso. O direito de liberdade de expressão é valido não só para as informações ou ideias acolhidas favoravelmente como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que chocam, ferem ou causam inquietação como exigência do pluralismo, da tolerância e do espírito de abertura sem os quais não há sociedade democrática.
Direito este que deve ainda, ser assegurado pelos dois Estados do ponto de vista dos direitos e deveres constitucionais e legalmente consagrados, tais como a liberdade de informação, o direito à informação, a independência face ao poder politico e económico e o confronto de diversas correntes de opinião e fiscalizando o cumprimento dos mesmos.
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